Decreto-lei nº 2013 de 12 de fevereiro de 1949.
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Plano de Serviço da Nova Estação de Baurú
DECRETO- LEI N2 2.013,de 12 de Fevereiro de 1949•
Autoriza a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a firmar com a Estrada de ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro termo de acordo para uso em comum da nova estação de Bauru, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que consta do processo no. 26.449/39, da Secretaria de Estado da Viação e Obras públicas, decreta:
Artigo Único. Fica autorizada a Estrada de ferro Noroeste do Brasil a firmar com a Estrada de ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro termo de acordo para uso em comum da nova estagio
Artigo único: Fica autorizada a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a firmar com a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro termo de acordo para uso em comum da nova estação de Bauru, de propriedade da União, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da viação e Obras Públicas; revogados os Decretos número 24.495 e 24.753, de 29 de junho e 14 de julho de 1934 e quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o Decreto-lei n. 2.013, desta
Cláusulas a que se refere o Decreto-lei n. 2.013, desta data,
A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana, adiante nomeada simplesmente Noroeste, Paulista e Sorocabana, ajustam entre si o uso em comum da estação de Bauru, que está sendo construída pela primeira em terrenos de sua exclusiva propriedade, com a contribuição das duas outras, conforme estabeleceu o Decreto-lei n. 2.013.
II
A Paulista e a Sorocabana contribuirão, cada uma, com a importância de 769: 103$175 (setecentos e sessenta e nove contos, cento e três mil e cento e setenta e cinco réis), a título de financiamento da nova estação.
Parágrafo único. Da referida importância serão deduzidas as contribuições que porventura já tenham sido feitas, pelas referidas Estradas, a título de adiantamento, e o liquido será recolhido à tesouraria da Noroeste, no prazo de 60 dias a contar do registro deste acordo, pelo Tribunal de Contas.
III
O presente acordo não poderá ser rescindido, salvo caso especialíssimo e em que plenamente convenham as três Estradas interessadas poderão as contratantes, entretanto, se as conveniências do serviço em comum ou de qualquer delas o exigirem, introduzir, no presente contrato, em qualquer tempo, as alterações que forem julgadas necessárias e aconselhadas pela experiência, desde que haja prévio entendimento e comum acordo.
IV
Os contratantes, signatários do presente, elegem para seu domicílio legal a cidade de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro fôro por mais privilegiado ou especial que seja.
V
Concluídas as obras e inaugurada a estação, Paulista e a Sorocabana entrarão no uso e gozo das dependências que lhes forem reservadas no edifício, bem assim das plataformas e linhas de acesso, tudo conforme as indicações da planta anexa ao presente contrato e que, rubricada pelos representantes das três Estradas interessadas dele se consideram parte integrante.
Parágrafo único. Nenhuma modificação se fará na estação que se refere este contrato, na parte destinada ao uso privativo de cada uma das contratantes ou ao serviço comum das três, sem prévio entendimento e anuência dos interessados.
VI
A Administração geral da estação ficará a cargo da Noroeste, de conformidade com as normas que forem estabelecidas pela cláusula X. Não intervirá ela, entretanto, na organização interna de cada uma das outras Estradas, dentro das suas dependências; esta organização interna, porém, não deverá colidir com as normas gerais que ficarem estabelecidas nos convênios referidos na cláusula X.
VII
A Paulista e a sorocabana se obrigam a zelar pela ordem e asseio das dependências da estação, que por elas forem ocupadas, a titulo privativo.
VIII
A Noroeste amortizará as contribuições de que trata a cláusula II deste contrato, dispensando a Paulista e a Sorocabana, durante o prazo de 40 anos, contados da data da aprovação do presente acordo pelo Tribunal de Contas, de qualquer pagamento;
a) pela utilização em comum da nova estação, inclusive plataformas e linhas de acesso;
b) pela ocupação das dependências privativas de cada uma, e fornecimento de agua às referidas dependências;
c) pela iluminação da parte considerada de uso comum;
d) pela limpeza e asseio da parte comum;
e) pela pintura e conservação do edifício, inclusive dependências privativas de cada Estradas;
f) pela conservação das plataformas e linhas de acessos;
g) pelo serviço de licenciamento e manobras para entrada ou saídas dos trens de passageiros e mixtos, de horário ou especiais;
h) pelo serviço de vigilância e policiamento, de interesse comum das três Estradas, na estação de que se trata.
IX
Fica assegurado às três Estradasacordantes, por prazo ilimitado, independenteillent.e de qualquer remuneração e a titulo de mera recipro cidade, o seguinte: ·
à Sorocabana, a utilização, para acesso à nova estação, ovi mentação e reversão de suas locolnot.ivas e trens, das linhas do pátio da Noroeste e do triángulo de reversão, bem com.o do pátio da cabine da Paulista, a ser ligado, quando à mesma Sorocabana convier, ao pátio de
carga desta Última;
à Paulista, a utilização exclusiva de duas linhas do p&tio da Noroeste, para acesso e travessia deste pelos seus trens entre Bauru e Piratinin.ga e além, e que só poderão ser utilizadas pelas demais Est das em casos excepcionais, mediante prévia autorização da Paulista;
à Noroeste, a utiliza,; ão do triàfi€ulo de reve.csão e do pátio da cabine da ..t'aulista, para rever·são dos seus trens e loco.notivas; a uti lização de uma linha do p-:Ítio da .Paulista, para chicote de manobras; a utilização de área pertencente à Sorocabana, comprendida entre a divisa
da oroeste-Sorocabana e a linha tronco da Noroeste
X
As três Estradas ajustarão, entre si, por inicia iva de qualçuer das contratantes, as condições necessárias para:
a administra,; ão e utilização do edifício, plataformas e linhas de acesso, nas partes consideradas de uso comum às três stradas;
a administração e utilização das linhas dos pdtios das três Es tradas;
estabelecimento das disposições que devem regular os serviços executados por cada Est.rada, tais como venda de bilhetes, passes e lei tos, e os que poderão ser feitos em comum, como os de bagagens e enco mendas,e fixação do nodo co o devem ser processadas e pagas as respe tivas despesas de custeio;
a instalação, oportuna ente, de um serviço eficiente de sinali zação, onde este for reconhecido necessário e de in eresse das Estradas acordantes.
parágrafo único. Os ajustes a que se refere a presente cláusula,,f rao assindaos, seapre, pelas três stradas interessadas e serão para t
dos os efeitos, partes integrant.es deste ter.no de acordo.
XI
Decorrido o prazo de 40 anos, que ê o prazo estabelecido para oco pensação da contribuição dada à No1·oeste pela orocabana e pela Paul i s ta e a que se refere a cláusula II, as Esl.I'adas contratantes poderão ª!. sinar novo acordo, para a cont.inuidade do uso comum do edifício da esta ção de Bauru, respeitadas, sempre, as obrigações a que se refere a clá sula IX, fican:lo ent.ão a ,:;orocabama e a Paulista sujeitas ao pagamento1 à Noroeste, de um aluguel, que não poderá exceder a taxa anual de 6$(ou de meio por cento ao mês) da contribuiçã o menciona.ia na cláusula II,com que, respectivamente concorreram para a constru jo e acaba:.;iento do atuaJ edifício da estação de Bauru.
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XII
O presente ajuste somente se tornará efetivo dep,o:.fs de
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parágrafo único. Caso o Tt i buna_l
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gisto, a Noroeste devolverá à Pa ul i s t a e à Sor o, c a bana , 'a s i lllp ,o :dci!J1
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do financia,nent.o de que tr·ata a clausula II ef _e t i vame nt e s a t i sf ei t os
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por estas àquela.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1940, - Joãq de Men donça ' Li ma'.'
Transcrito do Diário Uficial da União n2 36, de 14 de fevereiro
1940, pag. 2562.